Conquistas duramente obtidas pela classe trabalhadora – após décadas de luta – foram simplesmente ignoradas pelo legislador reformista que, sob o pretexto de “modernizar” a legislação trabalhista pátria, olvidou alguns dos mais caros princípios do Direito Laboral.
Instituindo o ônus da sucumbência nas reclamações trabalhistas, a reforma esqueceu que tratar de forma igual partes que ostentam tamanha disparidade no jogo contratual constitui flagrante injustiça!
Oxalá o Supremo Tribunal Federal - como guardião de nossa Carta Magna -, ao examinar as várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade que, abordando a reforma trabalhista, lhe foram dirigidas, saiba declarar inconstitucionais os artigos que, de forma lamentável, contrariam todo o escopo tutelar do Direito do Trabalho.
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Advogado, especialista e mestre em Direito, atuando na área trabalhista há 28 anos. Também é defensor dos direitos humanos, advogando junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA) e ao Comitê de Direitos Humanos (ONU).