O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que é indispensável à produção de provas atinentes ao desvio de finalidade, ou da confusão patrimonial, de acordo com o Art. 50 do Código Civil, há que ser considerado inaplicável ao Processo Trabalhista. Isto ocorre, em razão de que no âmbito trabalhista, filiado à extinta Teoria Menor (atual 'Aplicação Incorreta'), não há necessidade de produção de prova alguma para imputação da obrigação devida pela sociedade aos respectivos sócios, necessitando, apenas, a constatação da natureza do crédito. Na verdade, o crédito trabalhista há que ser considerado imune à responsabilidade limitada dos sócios, com a consequente responsabilização objetiva dos mesmos, o que não se caracteriza como desconsideração da personalidade jurídica, isto em consequência da necessária função social que, por força do Art. 170 da Constituição da República, qualquer empreendimento econômico deve cumprir. Esta é, portanto, a razão pela qual a Inaplicabilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nas Ações Trabalhistas é defendida neste livro.